Tuesday, December 8, 2009

Direito de herança em casamento com comunhão parcial de bens

Direito de herança em casamento com comunhão parcial de bens
http://www.juristas.com.br/forum/viewtopic.php?p=10982

Fórum Juristas - Índice do Fórum -> Direito de Família
Registrado em: Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2006 - 12:49 pm
Assunto: Direito de herança em casamento com comunhão parcial de bens
“Sou divorciado e tenho um filho. Recentemente comprei uma casa fincanciada pela CEF e pretendo me casar em breve no regime de separação parcial de bens. No caso da minha morte após o casamento como fica a herança? A minha futura mulher vai ter direito a casa já que certamente estaremos pagando o financiamento enquanto estivermos casados?
No caso dela não ter direito mesmo me ajudando a pagar o financiamento como faço para garantir os direitos dela?”

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006
Enviada: Sex Nov 17, 2006 4:55 pm
Assunto: Em linhas gerais...
“Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (art. 1.838, do CC´2002), como já se dava no CC´1916, porque é herdeiro necessário (art. 1.845). Este dispositivo é questionado por alguns civilistas, que entendem que o legislador fez tabula rasa da vontade dos cônjuges, não tendo respeitado o que eles avençaram por ocasião do pacto antenupcial para estabelecer que mesmo não tendo sido meeiro em vida, o cônjuge, herdeiro necessário, concorrerá com ascendentes (na falta de descendentes), e, excepcionalmente, poderá concorrer com os descentes mesmo sendo casado no regime da separação absoluta (vide abaixo).

Segundo a lei civil vigente, o cônjuge sobrevivente herda se a) for casado com regime de separação universal de bens, b) participação final nos aqüestos, ou, c) não havendo bens particulares, se casado no regime da comunhão parcial de bens.

A regra é: o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os demais herdeiros necessários, os descendentes, p. ex., se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (CC´2002, art. 1.641), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou bens particulares de pouca monta, de pouco valor.

Há na jurisprudência uma tendência no sentido de herdar, em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I), o cônjuge sobrevivente mesmo casado com o autor da herança no regime da separação obrigatória (e, penso, na convencional; art. 1.687), quando este não houver deixado bens particulares, ou havendo, sendo de pouco valor. Assim, não recebendo meação por conta do regime de casado, poderia o juiz, consoante as peculiaridades do caso concreto, "aparar as arestas" e, ajustando o texto legal, reconhecer no caso concreto o direito do cônjuge à herança, evitando-se, com isso, a concretização de uma situação iníqua. Do contrário, o texto da lei se mostraria um tanto inadequada.”

Registrado em: Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2006
Enviada: Seg Nov 20, 2006 2:40 pm
“Desculpe a minha ignorancia, não sei se entendi direito mas ficaria a cargo do juiz definir a partilha dos bens? Existe algum modo de eu garantir que o bem seja dividido entre minha esposa e o meu filho?”

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006
Enviada: Seg Nov 20, 2006 10:25 pm
”Sem dúvida.
Tenha em mente que o procedimento sucessório é judicial, compreendendo dois estágios: o do inventário (que vai desde a protocolização da petição inicial, a ser distribuída para o juiz competente, até a fase da liquidação do imposto de transmissão da herança) e o da partilha (que abarca a petição de quinhões, a deliberação da partilha e o seu julgamento).

Em razão do interesse de ordem pública no acertamento da sucessão causa mortis, no inventário faz-se necessário instaurar um processo judicial (CPC, art. 932). Mesmo o chamado inventário negativo (quando o morto não deixou bens patrimoniais) deve ser submetido ao crivo judicial - ao contrário de países como Portugal -, e, por óbvio, também o arrolamento (inventário sumário, onde todos os sucessores são maiores e capazes, e estão em total acordo com a partilha amigável).”

Por força do direito sucessório, o direito de sua esposa e seu filho estará garantido quando da sua morte, estando eles vivos, claro.

Pelo princípio da saisine (art. 1.784, do CC´2002), dá-se a transmissão causa mortis do patrimônio, i.e., tão logo faleça o autor da herança. No caso, você. E tudo o que não pertencer a ela, como cônjuge supérstite, por Direito de Família, constituirá herança deixada pelo de cujus (você). Subtraída a meação da viúva - que, aliás, ela não possui, porque casada no regime da separação... -, tudo o que fica compõe o acervo hereditário, que é universalidade de bens, que será transferida aos seus sucessores (esposa e filho).

Algumas noções sobre a sucessão do cônjuge segundo prescreve a lei civil:

Atualmente, consoante a lei civil(*), o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com os demais sucessores. Ou seja, apesar de herdeiro necessário, tal condição não basta para que se concretize o seu direito à herança. Procurando proteger o cônjuge sobrevivente, o CC´2002 criou uma herança concorrente do cônjuge com os descendentes ou ascendentes, assim, na sistemática atual, figura como herdeiro necessário (art. 1.845), concorrendo com os descendentes e ascendentes em percentagens diversas, de acordo com o grau e número de herdeiros. Além de ser herdeiro necessário, é também herdeiro concorrente, em propriedade, com os descendentes, na forma do art. 1.829, I e II.

Em verdade, além de herdeiro necessário, ele poderá ser herdeiro concorrente, sem contar a meação a que tem por direito e o direito real de habitação sobre o bem de família (art. 1.831) - instituto que veio a substituir, com vantagens, o chamado usufruto vidual, outrora regulado no art. 1.611, § 1.º, do CC´1916, por força do Estatuto da Mulher Casada (Lei n.º 4.121, de 27 de agosto de 1962), significando o direito real de usufruto ou de habitação da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houvesse filhos, ou à metade, se não houvesse filhos, deferido ao cônjuge sobrevivo em determinadas circunstâncias, enquanto durasse a viuvez; ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto vivesse e permanecesse viúvo, era assegurado, sem prejuízo da participação que lhe cabia na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único imóvel a inventariar.

Somente não concorrerá com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime de separação obrigatória (CC´2002, art. 1.640, parágrafo único) - há discussão doutrinária sobre isso, no sentido de que considerar herdeiro o cônjuge sobrevivente casado com o autor da herança mesmo no regime da separação obrigatória, quando este não houver deixado bens particulares, ou havendo, sendo de pouco valor. Isto é, quando não receber meação, ou bens de ínfimo valor, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, aparar as arestas, ajustar o texto legal para evitar situações iníquas, porque o texto da lei revelou-se um tanto inadequado -, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, ou bens particulares de pouca monta. É o que diz a lei.

Esses bens particulares compreendem aqueles que o de cujus já possuía ao casar, ou que lhe sobrevieram na constância do casamento, por doação ou sucessão de terceiro, e os sub-rogados em seu lugar, os bens de uso pessoal e livros de profissão, os proventos do trabalho pessoal, e as pensões e rendas semelhantes (art. 1.659, I, do CC´2002). Sobre estes e os demais bens que compõem a herança concorrerá o cônjuge sobrevivente com os demais herdeiros, na forma admitida pelo art. 1.829, I.

Assim, esta universalidade de bens é que deve ser dada à sucessão legítima da qual participa o cônjuge, concorrentemente, e não apenas os bens particulares. Friso, mais uma vez, que se tais bens particulares forem de pouca monta, não concorreria o viúvo com os demais herdeiros. Não haveria sucessão, ficando ele tão somente com a meação que lhe cabe por força do regime de bens, além do direito real de habitação sobre o bem de família (art. 1.831).

Quanto à esposa do autor deste tópico, poderia ela herdar metade do acervo hereditário em concorrência com o único descendente que há (cf. art. 1.832).

Nota:
(*) - Pelo Código Civil de 1916 (art. 1.603, III), o cônjunge sobrevivente vinha colocado em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após os descendentes e ascendentes, portanto, não era herdeiro necessário, e, inclusive, poderia ser afastado da sucessão pela via testamentária.”

Registrado em: Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2006
Enviada: Seg Nov 20, 2006 11:11 pm
“O juiz não define partilha dos bens, o juiz aplica a lei, é diferente.
O artigo 1829, inciso I do Código Civil estabeleceu uma regra : que o cônjugue vai concorrer com os descendnetes do falecido, como bem explicou o colega Ponto.
Contudo, não sucederá se o regime do casamento for o da comunhão universal, ou da separação obrigatoria de bens ou se no regime de comunhão parcial o autor da herança não houver deixados bens particulares. Esse último caso é o seu.
Assim, no seu caso o cônjuge pode suceder ou não , vejamos como: se deixou bens particulares, o cônjugue sucede. Todavia, se o morto não deixou bens particulares, ou seja, tudo foi adquirido durante o casamento, então tudo se comunicará. O cônjuge então será meeeiro da totalidade.
No seu caso voce tem um filho do casamento anterior , então conforme o artigo 1832 do Estatuto Civil a paritlha será feita por cabeça, 50% para ela, 50% para o seu filho.”

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006
Enviada: Ter Nov 21, 2006 9:27 am
“Em tempo: acho que não me fiz entender. O juiz não define os termos da partilha, como esclareceu Lilibeth Corker. Tão-somente julga-a por sentença (CPC, art. 1.026) - de natureza constitutiva, porque extingue a comunhão hereditária e define a nova situação jurídica dos herdeiros sobre os bens do espólio -, segundo critérios de igualdade, comodidade e prevenção de litígios; antes disso, proferindo despacho de deliberação da partilha, em 10 dias, nos termos do art. 1.022, em que analisará os pedidos das partes, designando os bens que constituirão os quinhões de cada herdeiro e legatário.

Só não haveria partilha se houvesse somente um sucessor, aí, homologado o cálculo do imposto de transmissão e feito o respectivo recolhimento, o juiz adjudicará o acervo hereditário ao único interessado, por sentença, pondo termo ao procedimento sucessório. No caso de dois ou mais sucessores, proceder-se-á à partilha, para adjudicar a cada um deles o respectivo quinhão do acervo deixado pelo autor da herança. A partilha é sempre judicial - e foi isso o que pretendi dizer, não que o juiz define os termos da partilha, que fique bem claro!

Ultimada a partilha, após o trânsito em julgado da sentença (art. 1.027), proceder-se-á à entrega a cada herdeiro dos bens que lhe tocaram, com o fornecimento a cada um deles de um formal de partilha, consistente numa carta de sentença extraída dos autos do procedimento sucessório, firmada pelo escrivão e pelo juiz, da qual deverão constar traslados do termo de inventariante e títulos de herdeiros, da avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro, do pagamento do quinhão hereditário, da quitação dos impostos, e sentença. Nos termos do art. 167, I, n.ºs 24 e 25, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o formal de partilha é título hábil para transcrição no Registro Imobiliário quando o quinhão se formar à base de bens imóveis, constituindo também título executivo judicial para fundamentar execução forçada do quinhoeiro contra o inventariante ou contra co-herdeiro e sucessores, visando a entrega dos bens partilhados (art. 584, V, e parágrafo único, do CPC).”

Registrado em: Quarta-Feira, 23 de Agosto de 2006
Enviada: Ter Nov 21, 2006 9:55 am
“Ponto ,voce esclareceu de forma clara quanto à necessidade de procedimento judicial para a efetivação da partilha, não deixou dúvidas. Como de hábito voce se fez entender, sim! Mas, como a matéria é complicada para um primeiro entendimento o Marcelo deve ter se confundido com os termos. Agora, as dúvidas estão sanadas.”

Registrado em: Quinta-Feira, 16 de Novembro de 2006
Enviada: Ter Nov 21, 2006 10:08 am
“Pelo que entendi de qualquer forma a esposa vai receber alguma coisa. Ela vai ter direito a metade dos bens adquiridos do decorrer do casamento e a outra metade vai para o meu filho. No caso de bens anteriores ela vai concorrer com o meu filho como herdeira porem não sei como será calculada porcentagem de cada um.
A casa que foi comprada antes do casamento tendo sido paga em grande parte durante o casamento será considerada como bem anterior a união ou adquirido durante a união?”

Fórum Juristas - Índice do Fórum -> Direito de Família

MARIA BELA

Acabo de criar este Blog para ser meu CADERNO DE ANOTAÇÕES referentes a questões que analiso e pesquisas que busco na Internet.

maria bela
08 december 2009 Tuesday
11:22 am